Interventor Técnico

Para se tornar um interventor Técnico, requisito legal para executar todos os procedimentos para a manutenção de MVC  a empresa , deverá cumprir o DECRETO Nº 1.084, de 3 de agosto de 2012 (clique aqui para acesso ao link)

O interventor deverá cumprir a seção III, artigo 179-I, reproduzido abaixo.

 

Seção III

Da Intervenção Técnica

Art. 179-I. A critério do fisco, poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I – o fabricante de MVC; ou

II – qualquer outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, emitido pelo fabricante do MVC.

§ 1º O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização da SEF, instruído com os seguintes documentos:

I – Ficha Cadastral para Interventor de MVC, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II – cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);

III – certidões negativas de débito, fornecidas, pelas Fazendas públicas federal e municipal e estadual, respectivamente, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;

IV – comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);

V – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;

VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

VII – Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em MVC, pela utilização e guarda dos Atestados de Intervenção Técnica em MVC (AIMVCs) e, se for o caso, dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;

VIII – Declaração do fabricante do MVC, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data (data da visita), efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa (nome da empresa), no endereço (endereço completo da empresa), inscrição estadual no CCICMS/SC sob o nº (número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina) e CNPJ sob o nº (número do CNPJ da empresa), e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos MVCs, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso.

§ 2º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante da capacidade técnica:

I – do estabelecimento requerente, na hipótese do inciso II do art. 179-I, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca; e

II – dos próprios técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.

§ 3º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante:

I – será efetuado por meio da internet, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da SEF;

II – será específica para cada tipo e modelo de equipamento;

III – será renovado anualmente; e

IV – perderá a validade sempre que:

a) o técnico deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; ou

b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de MVC na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante.

§ 6º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo da habilitação técnica.

§ 7º A qualquer tempo o fabricante poderá revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização da SEF.

§ 8º Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante, por intermédio da página oficial da SEF na internet.

Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade solidária do fabricante e da empresa credenciada, intervir em MVC para:

I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento, quando for o caso;

II – realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento;

III – emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre, quando for o caso;

IV – atender à determinação do fisco; e

V – comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em MVC.

§ 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados, quando for o caso.

§ 2º Os lacres, quando for o caso, serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da SEF ao representante legal da empresa credenciada ou outra pessoa formalmente autorizada.

§ 3º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres.

§ 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à SEF pela empresa credenciada.

§ 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pela empresa credenciada.

Art. 179-K. O AIMVC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da SEF na internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção.